Regulação do novo marco legal de micro e minigeração distribuída entra em consulta pública

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Sugestões em estudo decorrem da aplicação das leis nº 14.120/2021 e 14.300/2022

ANEEL

A Resolução Normativa nº 482/2012, que é a referência há cerca de 10 anos sobre as atividades de micro e minigeração distribuída, está prestes a ficar no passado. A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL abriu na sexta-feira (4/11) a Consulta Pública nº 051/2022, que prevê a regulação do novo marco legal da geração de energia elétrica em micro ou pequena escala pelos consumidores, com compensação da energia excedente lançada na rede elétrica. A Agência também promoverá audiência pública presencial sobre o tema, em 8 de dezembro, em Brasília-DF.

O texto proposto pela Agência altera as determinações quanto à micro e à minigeração em função do disposto na Lei nº 14.300/2022 e no art. 1º da Lei nº 14.120/2021. Serão alterados pontos das Resoluções Normativas nº 956 e 1.000/2021, que consolidaram, respectivamente, os procedimentos de distribuição e as regras de fornecimento de energia.

Entre as propostas de alteração em relação à Resolução nº 482/2012, destacam-se as relacionadas ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) – ou seja, à inserção, na rede, da energia gerada não consumida no mesmo momento e posterior utilização de um quantitativo equivalente de energia da rede quando a micro ou minigeração não é suficiente para suprir a demanda da unidade consumidora. A Lei nº 14.300/2022 trouxe comandos que diferem da norma da ANEEL em vigor e precisam ser regulamentados. Entre eles, estão:

– Custeio na CDE para uso da energia compensada. O SCEE em vigor permite que o consumidor com micro ou minigeração distribuída não pague diretamente custos para utilizar a rede elétrica quando obtém de volta a energia equivalente à injetada em momento anterior. Esses custos são compartilhados entre todos os consumidores na tarifa de energia elétrica, como um subsídio. Com a Lei nº 14.300/2022, a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) passa a englobar temporariamente esses custos incidentes sobre a energia elétrica compensada. Os consumidores do ambiente regulado pagarão por esse custeio na CDE. Esta questão específica é objeto da Consulta Pública nº 50/2022, aberta até 12/12/2022.

– Regra especial para adesões até 6 de janeiro de 2023. Qualquer consumidor com micro ou minigeração existente ou que solicitem a conexão com a rede de distribuição até 6 de janeiro de 2023 terá isenção completa da TUSD até 2045. Nesse período, o custo desses consumidores continuará a ser rateado na tarifa dos consumidores, conforme a localização dos micro e minigeradores e a área de concessão de cada distribuidora. A ANEEL deverá divulgar regularmente o valor desse subsídio implícito.

– Redução progressiva do custeio da TUSD. Para consumidores que solicitem a conexão com a rede de distribuição após 6 de janeiro de 2023, a Lei nº 14.300/2022 cria um período de transição com redução progressiva do custeio da TUSD, até a entrada em vigor da regra definitiva quanto ao tema em 2029. A partir dessa data, as unidades consumidoras no SCEE ficarão sujeitas à incidência das componentes tarifárias não associadas ao custo da energia sobre a quantidade compensada, abatidos os benefícios a serem valoração pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e os cálculos feitos pela ANEEL em 18 meses após a publicação da Lei 14.300/2022.

A Lei nº 14.300/2022 apresenta outros dispositivos que dependem de regulamentação da ANEEL para se tornarem efetivos. Entre eles, estão:

– Conexão de micro ou minigeração distribuída com sistemas de armazenamento. É necessário estabelecer parâmetros técnicos dos sistemas de armazenamento para assegurar o funcionamento da rede elétrica e garantir o funcionamento do SCEE a partir de fontes renováveis.

– Garantia de fiel cumprimento. A Lei 14.300 traz obrigação de apresentação de garantia prévia à conexão para centrais geradoras acima de 500 quilowatts (kW). A viabilização do comando legal demanda a definição de critérios, modalidades e condições para a apresentação da garantia.

– Compensação fora da área de permissão. A ANEEL deve normatizar como se dará a compensação, pelas concessionárias de distribuição, de excedentes gerados em unidade consumidora conectada a uma permissionária.

– Faturamento do período de transição. É preciso definir como ele ocorrerá nos casos de compensação de centrais geradoras que se não enquadrem nas condições indicadas na lei.

A Consulta Pública nº 051/2022 estará disponível para contribuições entre 4/11 e 19/12/2022. Interessados devem enviar as contribuições para o e-mail cp051_2022@aneel.gov.br. Outras informações serão publicadas na página da ANEEL, no espaço da Consulta Pública nº 051/2022.