ANEEL regulamenta marco legal da Micro e Minigeração Distribuída

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A decisão ocorreu após intenso debate com interessados no tema

ANEEL

Após ampla discussão com agentes do setor e interessados no tema, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) regulamentou a Lei 14.300/2022, considerada o marco legal da Micro e Minigeração Distribuída. A definição ocorreu nesta terça-feira (07/02), durante Reunião Pública Ordinária da Diretoria.

O Diretor-Geral, Sandoval Feitosa, destacou a importância da decisão. “Foi um processo amplamente discutido, nós ouvimos todas as áreas técnicas, inclusive a Procuradoria Federal mais de uma vez para construirmos a melhor decisão. É um momento muito marcante para o Setor Elétrico e, se não concordamos em 100%, posso afirmar que saímos maiores do que quando entramos nessa discussão. Parabenizo todas as áreas técnicas da ANEEL, pois o processo foi bastante complexo. Nunca haverá unanimidade, mas tenho certeza que exercemos o nosso papel com louvor”, afirmou o Diretor-Geral.

O Diretor-Relator do processo, Hélvio Guerra, afirmou que as discussões construtivas contribuíram para o enriquecimento do processo. “O setor elétrico está de parabéns. A divergência é a beleza do colegiado, pois é nela que conseguimos construir melhor. Minha busca foi desde o início pelo equilíbrio e tentei reproduzir no voto essa condição. Foi um processo de escuta e diálogo e agradeço a todos que participaram das discussões”, ressaltou Guerra.

Confira abaixo os principais pontos regulamentados.

Sistemas de Medição
No momento da abertura da consulta pública, houve um incentivo para a apresentação de contribuições relacionadas ao aproveitamento do movimento natural de troca dos medidores devido à instalação de micro ou minigeração distribuída para que fossem instalados medidores mais modernos, com inclusão, além de funcionalidades mínimas, de comunicação remota e/ou apuração de distorção harmônica. No entanto, após análise das contribuições, concluiu-se que algumas funcionalidades ainda não estão disponíveis para os equipamentos destinados às unidades consumidoras do Grupo A e especialmente do Grupo B. Diante disso, optou-se por limitar a necessidade de troca de medidores com novas funcionalidades às novas unidades consumidoras do Grupo A. Para essas unidades, a partir 1º de janeiro de 2024, os sistemas de medição devem possuir funcionalidades adicionais de medição de níveis de tensão e indicadores de continuidade, conforme será estabelecido no Módulo 5 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST.

Frequência para alteração dos integrantes da geração compartilhada

Na instrução técnica decorrente da consulta pública foi proposto um intervalo mínimo de 180 dias entre as alterações (inclusão ou retirada) de integrantes de geração compartilhada, que é a modalidade do Sistema de Compensação de Energia Elétrica que permite duas ou mais unidades de consumo (ou seja, uma casa, apartamento, empresa ou imóvel em geral), de consumidores diferentes, possam usar a energia solar compartilhada gerada por uma única unidade geradora. A proposta tinha o objetivo de evitar custos operacionais decorrentes de mudanças frequentes dos beneficiados, porém a Diretoria da ANEEL entendeu que os benefícios da medida não justificariam o ônus de sua aplicação. Dessa forma, decidiu-se que não será aplicado o intervalo de 180 dias.

Garantia de fiel cumprimento

A Lei 14.300, em seu art. 4º, criou a obrigação de apresentação de garantia de fiel cumprimento (GFC) por parte dos interessados na conexão de centrais de minigeração, a partir de 500 kW de potência instalada (2,5% do valor do investimento de 500 a 1000 KW e 5% acima de 1000 kW). NA abertura da Consulta Pública, se propôs que a GFC pudesse ser apresentada, exclusivamente, por meio de depósito bancário em espécie (caução). No entanto, em função das contribuições de agentes do setor, a ANEEL decidiu ampliar o rol de modalidades de garantia para títulos da dívida pública e fiança bancária, mas manteve fora o seguro garantia devido ao histórico de insucesso na execução de garantias dessa modalidade. Dessa forma, ficou decidido que o consumidor pode optar, exclusivamente, por uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro; títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, ou fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil, sendo que neste caso, a distribuidora deve indicar, no mínimo, quatro bancos ou instituições financeiras a serem escolhidas pelo minigerador.

Vedação à divisão de Central Geradora

A ANEEL propôs na abertura da CP quatro situações de vedação da divisão de central geradora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) para: enquadrar-se nos limites para microgeração ou minigeração distribuída; evitar ou diminuir o pagamento da garantia de fiel cumprimento; enquadrar-se em regra de transição mais favorável; ou usufruir de condições mais vantajosas. Após análise técnica, concluiu-se que a proposta acabaria por penalizar aqueles que, de boa-fé, desejassem dividir centrais geradoras de forma legítima, mesmo estando dispostos a arcar com os direitos e obrigações aplicáveis à central geradora antes da divisão. Dessa forma, foram retiradas três vedações, mantendo apenas o critério expresso no texto legal (enquadrar-se nos limites para microgeração ou minigeração distribuída), com a inclusão de dispositivo que expressa a impossibilidade de alteração de direitos e obrigações decorrentes das divisões das centrais geradoras.

Pendência da distribuidora – Prazo de obra

A Agência decidiu que o enquadramento do agente como GD tipo I é possível quando a conexão ocorrer até o prazo previsto no art. 26 da Lei 14.300/2022 ou até o prazo previsto no orçamento de conexão, sempre considerando o maior dos dois. A Lei 14.300/2022 traz os seguintes prazos: 120 dias para microgeradores distribuídos, independentemente da fonte; 12 meses para minigeradores de fonte solar ou 30 meses para minigeradores das demais fontes. Dessa forma, se a distribuidora, por exemplo, estabelecer no orçamento de conexão um prazo de 6 meses para acesso de uma minigeração distribuída da fonte fotovoltaica, ela terá até 12 meses para ser implantada e ser enquadrada como GD I. Por outro lado, caso as obras para acesso tenham duração prevista de 18 meses no orçamento de conexão, o prazo previsto na Lei ficará suspenso pelo período que ultrapassar os 12 meses e o agente deverá ser conectado até a data estabelecida no orçamento para assegurar os benefícios tarifários estabelecidos pelo marco legal da GD.

Cobrança pela injeção de energia – Forma de cobrança

O art. 18 da Lei 14.300/2022 estabelece diretrizes para cobrança do custo de transporte dos microgeradores e minigeradores distribuídos. Restou estabelecido que para as unidades atendidas em Grupo B, a cobrança será exigível apenas após a instalação do medidor com a funcionalidade de apuração de demanda de geração, a critério da distribuidora. Para as unidades do Grupo A, cujo medidor já contempla a apuração de demanda de geração, a cobrança pela injeção deve ser efetuada nessas unidades a partir do prazo de implementação do regulamento.

Optante grupo B

A Lei 14.300 estabeleceu que as unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da ANEEL. Assim, restou estabelecido que, para que a opção pelo faturamento em Grupo B seja efetivada, é necessário que a soma da potência dos transformadores não ultrapasse 112,5 KVA; que a geração seja instalada na unidade consumidora e, além disso, não é permitido enviar ou receber excedentes para unidades consumidoras distintas.

Histórico

Antes mesmo da publicação da Lei 14.300/2022, e após a sua publicação, a Agência vem atuando com diligência, transparência e amplo diálogo com todas as partes envolvidas, comprovados pela realização de diversas reuniões com consumidores-geradores, consumidores, distribuidores, associações setoriais e parlamentares. Como fruto desse intenso debate, a Agência instaurou somente no ano de 2022 três consultas públicas relativas à regulamentação do Marco Legal da MMGD.

A Consulta Pública nº 51, em que foi debatida a regulamentação do marco de GD, recebeu 829 contribuições entre os dias 4/11/2022 e 19/12/2022. No dia 8/12 foi realizada Audiência Pública Presencial na sede da Agência sobre o tema. Na Reunião de Diretoria desta terça-feira (7/2) ocorreram 22 sustentações orais de interessados sobre o tema. Além do miniauditório onde são realizadas as Reuniões Públicas estar completamente lotado, a transmissão no youtube da Agência alcançou pico de mais de 1500 telespectadores que acompanharam o voto do diretor relator Hélvio Guerra. O documento conta com 294 parágrafos, resultado da extensa e detalhada análise realizada pela Agência sobre o tema.

Expansão de GD

Desde a publicação da Lei 14.300, em 7 de janeiro de 2022, já foram efetivadas pelas distribuidoras de todo o Brasil mais de 780 mil de conexões de micro e minigeração distribuída, totalizando mais de 7,6 GW de potência instalada. Esses números representam um aumento de 60% em relação ao número de conexões e 54% da potência instalada em relação ao verificado nos 13 meses anteriores à publicação da Lei. Cerca de 47% do total de conexões e de 44% da potência instalada de todo o histórico registrado desde 2009 ocorreu após a publicação da Lei.